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Nova Pesquisa

Justiça do Trabalho e Comportamento Oportunista

 

Ivan César Ribeiro

Faculdade de Direito - USP

 

Brisa Ferrão

Faculdade de Direito - USP

 


11 de agosto de 2007

 

Resumo: A Justiça do Trabalho no Brasil tem sido apontada como viesada em favor dos trabalhadores, o que resultaria em um incentivo para ações sem mérito (as chamadas ações frívolas) e um aumento no custo da mão-de-obra para as empresas (Alston, Muller, 2005, Pinheiro, 1996, Lamounier, Sadek and Pinheiro, 2000). Isto também resutaria no aumento da quantidade de litígios e no desperdício de recursos públicos na manutenção do aparato da Justiça do Trabalho. Este artigo investiga os incentivos para o litígio que a Justiça do Trabalho gera e seus efeitos sobre a economia. Um teste empírico foi conduzido para verificar quais os determinantes de uma maior ou menor taxa de litígio entre os estados brasileiros. O resultado é o de que a não conformidade com as regulação do trabalho responde por entre 39% e 55% da variação na litigância. Estes resultados dão suporte a hipótese de Camargo (1996), de que as empresas se utilizam da Justiça do Trabalho para evitar os custos gerados pelos direitos trabalhistas. Não foram encontrados indícios de comportamento oportunista, e o resultado é que indicadores como a concorrência no mercado jurídico e a proporção de trabalhadores sindicalizados não são significantes para determinar o nível de litígio.

Este resultado pode tanto significar que existe um comportamento oportunista da empresa, para evitar os custos da regulação do trabalho, quanto pode confirmar uma hipótese alternativa, de que empregados e patrões coludem para evitar estes custos e de que algums empregados recorreriam ao judiciário como punição ao empregador, quando este quebra o arranjo informal.

Finalmente, verificou-se que muitos estados tem um nível de litígio abaixo do esperado, incluindo São Paulo, onde de cada 4 ações trabalhistas, uma não seria proposta.

 

Palavras-Chave: Regulação do Mercado de Trabalho, Subversão da Justiça, Sistema Judicial.


Classificação JEL: J30, K42, O17

 

Versão integral em Português ainda não disponível

 


O Formalismo Judicial é Sempre Prejudicial?

 

Ivan César Ribeiro

Faculdade de Direito - USP


9 de abril de 2007

 

 

Resumo: Esta pesquisa discute alguns dos fundamentos do estado de direito e do devido processo legal. Seus resultados fazem um contraponto a idéia já bastante disseminada de que um maior 'formalismo' leva a mais corrupção e piores instituições (Djankov et al, 2003). De acordo com os pesquisadores do Banco Mundial o grau de formalismo, medido de acordo com um índice proposto pelos economistas, varia conforme a origem do sistema legal adotado pelo país, e sistemas ditos mais formais resultariam em uma justiça parcial, cara, lenta e sujeita à corrupção. 

Este trabalho debate esta proposição, levando em conta também a hipótese sugerida por Glaeser, Scheinkman and Shleifer (2003), de que na presença de grande desigualdade social, os ricos e poderosos tenderão a subverter a Justiça em seu proveito. Neste caso o resultado de uma maior formalização dos procedimentos judiciais será o oposto do previsto por Djankov et al, levando a um menor nível de corrupção e melhor ambiente institucional. Estes resultados estariam na raiz da criação de regras destinadas a assegurar o devido processo legal.

 

Um teste empírico é conduzido, usando os mesmos modelos econométricos e dados do estudo de Djankov et al, adicionando-se o teste da interação entre formalismo e desigualdade social medido pelo índice de GINI. O resultado é uma relação positiva e significante entre esta interação e a qualidade do sistema judicial. Os resultados da análise entre países (cross country) se mantém para diversos índices de formalismo, de corrupção e de qualidade institucional. Quando se faz o controle para eventual endogeneidade os resultados não são tão robustos devido ao uso de instrumentos fracos (origem legal), tanto para as hipóteses deste artigo como para as hipóteses de Djankov et al. Ao final alguns testes são realizados como uma primeira tentativa de separar os elementos do formalismo que impedem a subversão da Justiça daqueles que pioram a qualidade do judiciário.

 

Palavras-Chave: Desigualdade, Crescimento Econômico, Subversão das Instituições, Sistema Legal. 

Classificação JEL: D30, K42, O17, O40, P51

 

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Outras Pesquisas

Os Juízes Favorecem a Parte Mais Fraca?

Brisa Ferrão e Ivan César Ribeiro

Faculdade de Direito - USP

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CVM e o Judiciário: O Efeito da Incerteza Jurídica sobre os Investimentos em Ações e a Justiça Especializada

Ivan César Ribeiro

Faculdade de Direito - USP

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'La Garantia Soy Jo': Uma avaliação Empírica da Garantia dos Direitos do Consumidor

Ivan César Ribeiro

Faculdade de Direito - USP

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Pesquisa em Destaque

Robin Hood versus King John: Como os Juízes Locais Decidem Casos no Brasil

Ivan César Ribeiro

Faculdade de Direito - USP


4 de fevereiro de 2007

 

As reformas do judiciário e do marco legal de proteção aos contratos, à propriedade intelectual e à propriedade em geral são imperativos voltados a reduzir as incertezas e os custos de transação, que oneram a contratação e a atividade produtiva. Garantir um comportamento imparcial do judiciário a eficiência da Justiça são quesitos para se alcançar o desenvolvimento econômico.


Esta pesquisa discute duas hipóteses opostas quando se tenta prever o comportamento dos juízes ao decidirem um caso com duas partes de diferentes níveis poder econômico e político. A primeira, com grande aceitação entre os formuladores de políticas públicas no Brasil, é a hipótese da incerteza jurisdicional (Arida et al, 2005), sugerindo que os juízes Brasileiros tendem a favorecer a parte mais fraca nas ações judiciais como forma de fazer justiça social e redistribuição de renda em favor dos pobres. Glaeser et al (2003) aventaram uma segunda hipótese, sugerindo que a operação das instituições legais, políticas e regulatórias é subvertida pelos ricos e politicamente influentes em seu próprio benefício, uma situação que os pesquisadores chamaram de redistribuição do King John.

Foi conduzido um teste empírico analisando decisões judiciais de 16 Estados Brasileiros, através de modelos de regressão Probit com variáveis endógenas, calculados usando a abordagem sugerida por Newey para a metodologia AGLS sugerida por Amemiya (1979). Os resultados mostram que:

a)Os juízes favorecem a parte mais poderosa. Uma parte com poder econômico ou político tem entre 34% e 41% mais chances de que um contrato que lhe é favorável ser mantido do que uma parte sem poder;

b)Uma parte com poder apenas local tem mais chances de ser favorecida do que uma multinacional ou uma grande empresa nacional, com cerca de 38% mais de chances de que uma cláusula contratual que lhe é favorável ser mantida e entre 26% e 38% de chances de ser favorecido pela Justiça, um efeito que foi aqui chamado de subversão paroquial da justiça.

c)Nos Estados Brasileiros onde existe maior desigualdade social existe uma maior probabilidade de que uma cláusula contratual não seja mantida pelo judiciário. O grau de desigualdade entre Alagoas (GINI de 0,691) e Santa Catarina (0,56) resulta em uma chance de estimada, grosso modo, em 210% maior de que o contrato seja mantido em SC. 

Verifica-se no Brasil o inverso do que se observou na Europa entre os séculos XI e XIV, quando a criação de instituições que asseguraram os direitos de propriedade e a manutenção dos contratos favoreceu o ressurgimento do comércio. O exercício do poder local parece impedir o desenvolvimento, especialmente nas áreas de maior desigualdade social. A subversão paroquial da justiça também ajuda a aumentar essa desigualdade, em um círculo vicioso perverso para com os mais pobres.


Ao final, são sugeridas políticas públicas para aumentar a credibilidade e eficiência da jurisdição estatais, tais como promover a concorrência de jurisdições, fomentar o uso da arbitragem, defender os hipossuficientes sem ferir a livre contratação e avançar na pesquisa para o claro diagnóstico do problema.

 

Palavras-Chave: Desigualdade, Subversão da Justiça e Direitos de Propriedade.

Códigos JEL: D30, K42, O17.

 

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